Medida
atualmente prevista apenas no regimento interno do TCU passará a constar da lei
orgânica do tribunal
Deputado Léo Moraes: “Muitas entidades não sanam as pendências constatadas pelo TCU e, por falta de previsão legal, continuam lesando o erário" [Pablo Valadares/Câmara dos Deputados] |
BRASÍLIA (DF) - O Projeto de Lei 6074/19 insere na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (TCU) a possibilidade de o tribunal determinar a suspensão cautelar de contratos firmados com a administração pública nos quais se verifique desvio, desfalque ou outra forma de dano ao erário. Atualmente, apenas o regimento interno do TCU prevê a possibilidade de suspensão, em caráter liminar, dos pagamentos.
Deputado
Léo Moraes: “Muitas entidades não sanam as pendências constatadas pelo TCU e,
por falta de previsão legal, continuam lesando o erário"
Segundo
o projeto, a suspensão dos pagamentos ao contratado durará até que o vício seja
integralmente sanado. O deputado Léo Moraes (Pode-RO), que assina a proposta,
avalia que as regras previstas na legislação atual (Constituição Federal, lei
de licitações públicas e lei orgânica do TCU) não têm sido suficientes para
coibir a prática de fraudes por empresas que firmam contratos com a
Administração Pública.
Sem punição
Na
opinião de Moraes, muitas empresas continuam a vencer licitações e a firmar
contratos com o Poder Público apesar das irregularidades praticadas. “Muitas
entidades não sanam as pendências constatadas pelo Tribunal de Contas e, por
falta de previsão legal, continuam lesando o erário sem nenhuma punição
significativa”, diz o autor.
“Essa
realidade, nociva para os cidadãos, motivou-nos a apresentar o presente projeto
de lei, que pretende explicitar, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União, seus poderes cautelares de suspensão da execução de contratos nos quais
se verifiquem graves irregularidades”, completa.
O
projeto determina ainda que, quando se tratar de serviço essencial ou o
Tribunal concluir que a paralisação resultará em maiores danos do que a sua
continuidade, a suspensão dos pagamentos por até 90 dias não deve prejudicar o
prosseguimento da execução do contrato.
Lei orgânica hoje
De
acordo com a lei orgânica do TCU, verificada a ilegalidade de ato ou contrato,
o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, definirá prazo para que
o responsável adote as providências necessárias.
No
caso de contrato, o TCU, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso
Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao
Poder Executivo, as medidas cabíveis. Caso o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o tribunal
decidirá a respeito da sustação do contrato.
Regimento
TCU
O
regimento interno do TCU, no entanto, permite que o tribunal, em caso de
urgência ou de fundado receio de grave lesão ao erário, decida adotar medida
cautelar para suspender ato ou procedimento impugnado, até o julgamento final
do mérito.
Tramitação
O
texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de
Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Da Redação
Com informação da Agência Câmara de Notícias
Com informação da Agência Câmara de Notícias
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